JUSTIFICATIVA:


Conforme o expresso disposto constitucional do artigo 23º, inciso II, que prevê garantia ao portador de deficiência de cuidado de seus direitos pelo poder público, combinado com outros princípios constitucionais como a previsão do artigo 208, III e artigo 227, §1º, II e §2º que preveem a responsabilidade de adaptação às necessidades de portadores de deficiência inclusive no âmbito da educação.

E ainda, conforme o disposto dos artigos 33, I, alínea “a”; e do artigo 140, II; assim como do artigo 161, IV; e da Sessão II inteira da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que garantem o atendimento devido e respeito aos portadores de deficiências no âmbito do município de Sorocaba.

Sendo totalmente legal, constitucional e autorizado no ordenamento jurídico pátrio e municipal, apresentamos esse PL para garantir que os portadores de deficiência visual tenham o direito de receber seus diplomas em braile.

Peço que os nobres pares votem favorável a presente propositura.